PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

 

 

LEI N. 3.402 DE 22 DE maio DE 2002.

 

 

 

Dispe sobre a proibio de utilizao ou exibio de animais silvestres, nativos ou exticos, domsticos ou domesticados, em circos e espetculos congneres e d outras providncias.

 

Autor: Vereador Cludio Cavalcanti

 

 

 

 

 

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

 

fao saber que a Cmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1  Fica proibida a instalao  de circos, espetculos congneres e eventos que utilizem ou exibam animais silvestres, nativos  ou exticos, domsticos  ou domesticados.

 

Pargrafo nico - Por  espetculos  congneres, entenda-se  vaquejadas, rodeios e touradas.

 

Art. 2  O Poder Executivo s conceder licena para a instalao de circos ou espetculos congneres aos estabelecimentos  que  no  exibam  ou faam  uso  de animais de qualquer espcie.

 

1  A licena de instalao e funcionamento s ser  emitida pelo rgo competente do Municpio  aps vistoria e mediante termo  de compromisso, assinado pelos interessados, afirmando no  fazerem  uso  de qualquer espcie animal.

 

2  Fica tambm proibida a manuteno  de animais  silvestres, nativos ou  exticos, domsticos ou domesticados  para simples exibio, considerando-se como exceo os zoolgicos mantidos pelo Poder  Pblico  e os criadores  autorizados pelo IBAMA.

 

Art. 3  A no  observncia  dos termos  deste diploma legal implicar  no imediato  cancelamento da licena de funcionamento da firma, empresa, associao, entidade ou organizao que esteja promovendo o espetculo  e na  aplicao  de multas  pecunirias.

 

Pargrafo nico.  A pena pecuniria ser aumentada  at o triplo, se houver  reincidncia.

 

Art. 4  Aplicam-se  aos infratores  da presente  Lei  as disposies da Lei n 9.605 de  12 de  fevereiro de 1998, no que forem pertinentes, e subsidiariamente as disposies  do Cdigo Penal e do Cdigo de Processo  Penal.

 

Pargrafo nico.  As autoridades  municipais  devero  requisitar fora policial, objetivando o correto registro policial da infrao.

 

Art. 5  Esta Lei entra em vigor  na  data  de sua publicao.

 

 

CESAR MAIA