PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

 

LEI N. 3444 DE 13 DE Novembro DE 2002

 

Altera dispositivos da Lei n. 3.402, de 22 de maio de 2002, que dispe sobre a proibio de utilizao ou exibio de animais silvestres, nativos ou exticos, domsticos ou domesticados, em circos e espetculos congneres e d outras providncias.

 

Autor: Vereador Cludio Cavalcanti

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

 

fao saber que a Cmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1 O art. 1 da Lei 3.402, de 22 de maio de 2002, acrescido dos seguintes pargrafos:

 

Art.1 ....................................................................................................................................................

 

2. Define-se como eventos que utilizam ou exibem animais, todos aqueles que, para seu exerccio, desrespeitando as funes naturais dessas criaturas, agridam os princpios bsicos de seus direitos e/ou sejam passveis de enquadramento na legislao em vigor.

 

3. So consideradas como funes naturais dos animais todas aquelas que, por serem parte integrante do comportamento de cada espcie, caso realizadas, no determinam constrangimento fsico ou psicolgico de qualquer tipo, desconforto ou dor, maus tratos ou crueldade.

 

4 So considerados como eventos compatveis com funes naturais dos animais: exposies, feiras, leiles, concursos, corridas de cavalos, provas hpicas e provas de adestramento. (NR)

 

Art. 2. Em conseqncia do acrscimo determinado no artigo anterior, o pargrafo nico do art. 1 da Lei 3.402 passa a ser designado por 1 (pargrafo primeiro).

 

Art. 3. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

 

MARCO ANTONIO DE MOURA VALES

Prefeito em exerccio