PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

 
 
LEI N. 3.739 DE 30 DE abril DE 2004

 

Caracteriza a esterilizao gratuita de caninos, felinos e eqinos como funo de sade pblica, institui sua prtica como mtodo oficial de controle populacional e de zoonoses, probe o extermnio sistemtico de animais urbanos, e d outras providncias.

 

Autor: Vereador Cludio Cavalcanti

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

 

fao saber que a Cmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.  Fica caracterizado o controle populacional e de zoonoses de  caninos, felinos e eqinos, no Municpio do Rio de Janeiro,  como  funo de sade pblica.

 

Art. 2.  O controle populacional e de zoonoses ser exercido mediante a prtica da esterilizao cirrgica, promovida e coordenada pelo Poder Pblico Municipal, de forma inteiramente gratuita e acessvel a todo muncipe, independentemente de comprovao de renda.

 

1.  Fica expressamente proibido o extermnio  de animais urbanos excedentes ou abandonados como controle  populacional ou de zoonoses.

 

2.  Fica expressamente proibida a cobrana de qualquer taxa que incida sobre o servio de esterilizao prestado.

 

Art 3.  As cirurgias de esterilizao sero realizadas  nos estabelecimentos municipais que j tenham as instalaes e equipamentos necessrios a esta finalidade, bem como naqueles que futuramente forem adequados  para tal finalidade.

 

Art. 4.  Fica o Poder  Executivo autorizado a  abrir crditos oramentrios suplementares para:

 

I - ampliar as instalaes j existentes para esterilizao cirrgica;

 

II - criar campanhas adicionais de esterilizao, podendo para tal contratar profissionais para,  no tempo de cada campanha,  atuar em sua preparao, implantao,  execuo e avaliao;

 

III - promover, pelos meios de comunicao adequados,  campanhas para a divulgao das disposies desta Lei, assim como as campanhas educativas necessrias assimilao da  posse responsvel de animais urbanos como obrigao de cidadania; 

 

IV - estabelecer convnios com instituies apropriadas e capacitadas para a realizao dos programas de esterilizao gratuita.

 

Art. 5.  Os procedimentos cirrgicos de esterilizao devero obedecer s  seguintes condies:

 

I - realizao das cirurgias por equipe composta de  mdicos veterinrios, aprovada pelo Municpio como apta para tal;

 

II - utilizao de procedimento anestsico adequado s espcies, atravs de anestesia geral, podendo ser ela inalatria ou injetvel.

 

Pargrafo nico.  Fica expressamente proibida a realizao do ato cirrgico antes de ser atingido, pelo animal, estgio de absoluta insensibilidade a qualquer tipo de estmulo doloroso.

 

Art. 6.  Na aplicao desta Lei ser observada a Constituio Federal, em especial o art. 225, 1, inciso VII; a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n 9.605 de 12 de fevereiro de 1998), em especial o artigo 32, 1 e 2; a Lei das Contravenes Penais (Decreto-Lei n 3.688 de 3 de outubro de 1941); e o Decreto Federal n 24.645 de 10 de julho de 1934.

 

Art. 7.  Os procedimentos administrativos e funcionais a serem adotados para a operacionalizao da esterilizao gratuita  sero de responsabilidade do  Poder Executivo.

 

Art. 8.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

 

CESAR MAIA