O Presidente da Cmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, 7, da Lei Orgnica do Municpio do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, no exercida a disposio do 5 do artigo acima, promulga a Lei n 4.956, de 3 de dezembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei n 1583, de 2007, de autoria do Senhor Vereador Cludio Cavalcanti.

LEI N 4.956, DE  3  DE DEZEMBRO DE 2008

 

Dispe sobre o animal comunitrio, estabelece normas para seu atendimento no Municpio do Rio de Janeiro, e d outras providncias.

 

            Art. 1 Fica considerado como animal comunitrio aquele que, apesar de no ter proprietrio definido e nico, estabeleceu com membros da populao do local onde vive vnculos de afeto, dependncia e manuteno.

            Art. 2 Ficam estabelecidas normas de identificao, controle e atendimento a animais comunitrios, na forma prevista nesta Lei.

            Art. 3 O animal comunitrio dever ser mantido  no local onde se encontra, sob os cuidados do rgo Municipal para este fim apontado e cujas atribuies esto relacionadas a seguir;

            I- prestar atendimento mdico veterinrio gratuito;

            II- realizar esterilizao gratuita conforme disposto na  Lei  n 3.739, de 30 de abril de 2004;

            III- proceder identificao a ser feita por meio de cadastro renovvel anualmente.

            Art. 4 Sero responsveis-tratadores do animal comunitrio aqueles membros da comunidade que com ele tenham estabelecido vnculos de afeto e dependncia recproca e que para tal fim se disponham voluntariamente. 

            Pargrafo nico. Os responsveis-tratadores sero cadastrados pelo orgo supra-citado e recebero crach do qual constar qualificao completa e logotipo da Prefeitura do Rio de Janeiro.

            Art. 5  Caber ao Poder  Executivo Municipal determinar o orgo que proceder a implementao das disposies expressas nesta Lei.

            Art. 6  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

 

Cmara Municipal do Rio de Janeiro, em  3  de dezembro de 2008.

 

Vereador ALOISIO FREITAS

Presidente

PROMULGADA - EM VIGOR

Este texto no substitui o publicado no Dirio Oficial de 03/12/2008

 

 

JUSTIFICATIVA - Projeto de Lei n 1583, de 2007

            A  Constituio Federal em seu captulo VI , art.225, pargrafo primeiro, inciso VII,  considera dever do Estado e da Coletividade zelar pelos animais e impedir as prticas que os submetam crueldade.

            O animal comunitrio - aquele que,  sem  proprietrio definido, se integra vida de uma comunidade de forma a com seus membros estabelecer laos de afeto e dependncia recprocos, laos esses que lhe garantem abrigo e condies de sobrevivncia -  alm de representar a transposio para a vida prtica dos preceitos constitucionais,  detm a importncia psicossocial de interao, comportamento cooperativo, responsabilidade,  cidadania e fortalecimento do tecido comunitrio.

            Torna-se indispensvel portanto a caracterizao do animal comunitrio como figura integrante da vida urbana.

 

 

 

 

 

 

 

CONSTITUIO FEDERAL

TTULO VIII

DA ORDEM SOCIAL

............................................................................................

CAPTULO VI

DO MEIO AMBIENTE

 

            Art. 225. Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv- lo para as presentes e futuras geraes.

            1 - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Pblico:

            I - preservar e restaurar os processos ecolgicos essenciais e prover o manejo ecolgico das espcies e ecossistemas;

            II - preservar a diversidade e a integridade do patrimnio gentico do Pas e fiscalizar as entidades dedicadas pesquisa e manipulao de material gentico;  

            III - definir, em todas as unidades da Federao, espaos territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alterao e a supresso permitidas somente atravs de lei, vedada qualquer utilizao que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteo; 

            IV - exigir, na forma da lei, para instalao de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradao do meio ambiente, estudo prvio de impacto ambiental, a que se dar publicidade;

            V - controlar a produo, a comercializao e o emprego de tcnicas, mtodos e substncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

            VI - promover a educao ambiental em todos os nveis de ensino e a conscientizao pblica para a preservao do meio ambiente;

            VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as prticas que coloquem em risco sua funo ecolgica, provoquem a extino de espcies ou submetam os animais a crueldade. 

            2 - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com soluo tcnica exigida pelo rgo pblico competente, na forma da lei.

            3 - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitaro os infratores, pessoas fsicas ou jurdicas, a sanes penais e administrativas, independentemente da obrigao de reparar os danos causados.

            4 - A Floresta Amaznica brasileira, a Mata Atlntica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira so patrimnio nacional, e sua utilizao far-se-, na forma da lei, dentro de condies que assegurem a preservao do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

            5 - So indisponveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por aes discriminatrias, necessrias proteo dos ecossistemas naturais.

            6 - As usinas que operem com reator nuclear devero ter sua localizao definida em lei federal, sem o que no podero ser instaladas.

 Legislao Citada:

 

LEI N. 3.739, DE 30 DE ABRIL DE 2004

            Caracteriza a esterilizao gratuita de caninos, felinos e eqinos como funo de sade pblica, institui sua prtica como mtodo oficial de controle populacional e de zoonoses, probe o extermnio sistemtico de animais urbanos, e d outras providncias.

 

Autor: Vereador Cludio Cavalcanti

 

            O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, fao saber que a Cmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1.  Fica caracterizado o controle populacional e de zoonoses de  caninos, felinos e eqinos, no Municpio do Rio de Janeiro,  como  funo de sade pblica.

            Art. 2.  O controle populacional e de zoonoses ser exercido mediante a prtica da esterilizao cirrgica, promovida e coordenada pelo Poder Pblico Municipal, de forma inteiramente gratuita e acessvel a todo muncipe, independentemente de comprovao de renda.

            1.  Fica expressamente proibido o extermnio  de animais urbanos excedentes ou abandonados como controle  populacional ou de zoonoses.

            2.  Fica expressamente proibida a cobrana de qualquer taxa que incida sobre o servio de esterilizao prestado.

            Art. 3.  As cirurgias de esterilizao sero realizadas  nos estabelecimentos municipais que j tenham as instalaes e equipamentos necessrios a esta finalidade, bem como naqueles que futuramente forem adequados  para tal finalidade.

            Art. 4.  Fica o Poder  Executivo autorizado a  abrir crditos oramentrios suplementares para:

            I - ampliar as instalaes j existentes para esterilizao cirrgica;

            II - criar campanhas adicionais de esterilizao, podendo para tal contratar profissionais para,  no tempo de cada campanha,  atuar em sua preparao, implantao,  execuo e avaliao;

            III - promover, pelos meios de comunicao adequados,  campanhas para a divulgao das disposies desta Lei, assim como as campanhas educativas necessrias assimilao da  posse responsvel de animais urbanos como obrigao de cidadania;

            IV - estabelecer convnios com instituies apropriadas e capacitadas para a realizao dos programas de esterilizao gratuita.

            Art. 5.  Os procedimentos cirrgicos de esterilizao devero obedecer s  seguintes condies:

            I - realizao das cirurgias por equipe composta de  mdicos veterinrios, aprovada pelo Municpio como apta para tal;

            II - utilizao de procedimento anestsico adequado s espcies, atravs de anestesia geral, podendo ser ela inalatria ou injetvel.

            Pargrafo nico.  Fica expressamente proibida a realizao do ato cirrgico antes de ser atingido, pelo animal, estgio de absoluta insensibilidade a qualquer tipo de estmulo doloroso.

            Art. 6.  Na aplicao desta Lei ser observada a Constituio Federal, em especial o art. 225, 1, inciso VII; a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n 9.605 de 12 de fevereiro de 1998), em especial o artigo 32, 1 e 2; a Lei das Contravenes Penais (Decreto-Lei n 3.688 de 3 de outubro de 1941); e o Decreto Federal n 24.645 de 10 de julho de 1934.

            Art. 7.  Os procedimentos administrativos e funcionais a serem adotados para a operacionalizao da esterilizao gratuita  sero de responsabilidade do  Poder Executivo.

            Art. 8.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

 

CESAR MAIA

Prefeito