O Presidente da Cmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, 7, da Lei Orgnica do Municpio do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, no exercida a disposio do 5 do artigo acima, promulga a Lei n 4.963, de 3 de dezembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei n 1588, de 2008, de autoria do Senhor Vereador Cludio Cavalcanti.

 

LEI N 4.963, DE  3  DE DEZEMBRO DE 2008

 

Dispe sobre a assistncia s pessoas jurdicas, cuja a finalidade seja a proteo e/ou a defesa dos direitos dos animais desde que comprovado o estado de necessidade.

 

            Art. 1  Esta Lei estabelece diretrizes para a concesso de assistncia s entidades e/ou sociedades de proteo aos animais pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

            Art. 2  A assistncia prevista nesta Lei constar de subsdios conferidos pelo Poder Executivo, atravs de seus rgos competentes,  em benefcio das entidades e/ou sociedades de defesa dos direitos dos animais e proteo a animais, desde que comprovado o estado de necessidade.

            Art. 3  Sero pr-requisitos para a habilitao ao programa:

            I -  estabelecimento com no mnimo vinte e quatro meses ininterruptos de funcionamento;

            II -  existncia de sede e abrigo para animais.

            Art. 4  As entidades e/ou sociedades devero apresentar ao Poder Executivo, atravs do rgo por este determinado,  a documentao relacionada abaixo:

            I -  Contrato Social;

            II - qualificao e documentao completa do Diretor Presidente;

            III - ttulo de propriedade e/ou contrato de locao;

            IV - CNPJ ( Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica );

            V - estatutos internos;

            VI - certides negativas do 1, 2, 3, 4 e 7 Ofcios Distribuidores, Ofcios de Interdio e Tutela e das Varas Federais;

            VII - declarao de Imposto de Renda dos ltimos cinco anos ou, em caso de existncia inferior a esse prazo, Declarao de Imposto de Renda desde a data de sua formao;

            VIII - quadro de funcionrios: qualificao e vnculo empregatcio;

            IX - comprovantes de pagamentos: ISS, IPTU, e demais encargos a elas pertinentes;

            X - situao contbil interna: Balancete dos ltimos  vinte e quatro  meses;

            XI - nmero de animais abrigados;

            XII - espcie dos animais abrigados;

            XIII - nmero de associados;

            XIV -  cadastro dos associados;

            XV - valor das mensalidades;

            XVI - atas das reunies dos ltimos vinte e quatro  meses;

            XVII - programa de captao de recursos externos;

            XVIII - veterinrio responsvel: nome e inscrio no CRMV;

            XIX - assinatura pelo responsvel do termo de declarao constante do Anexo  da presente Lei .

            Art. 5  A documentao necessria ser encaminhada ao rgo responsvel pela implementao desta Lei, conforme dispuser o Prefeito, podendo ser criada uma comisso para cadastramento, anlise, admisso e controle de benefcios.

            Art. 6  A assistncia, uma vez respeitadas as disposies desta Lei, tem por objetivo suprir as deficincias constatadas no que se refere:

            I - alimentao;

            II - medicao;

            III - servio de esterilizao gratuita;

            IV - suporte veterinrio gratuito.

            Art. 7  Conferir s entidades e/ou sociedades de proteo aos animais que se mantiverem por  doze meses dentro das normas relacionadas, Ttulos de Utilidade Pblica, conforme aprovao do Prefeito.

            Art. 8  Esta Lei  entra em vigor na data de sua publicao.

Cmara Municipal do Rio de Janeiro, em  3  de dezembro de 2008

 

Vereador ALOISIO FREITAS

Presidente

 

PROMULGADO

Este texto no substitui o publicado no Dirio Oficial de 03/12/2008 pg. 42

 

JUSTIFICATIVA Projeto de Lei n 1588, de 2008

 

            A Constituio Federal, no Captulo VI do TTULO VIII no art. 225, estabelece que dever do Estado e da coletividade zelar pelos animais e impedir prticas que os submetam crueldade.

           Lei Municipal  probe o extermnio de animais como mtodo oficial de controle populacional e a substituio deste mtodo pela esterilizao gratuita  continuada.

            Muitos animais so abandonados em logradouros pblicos e   sistemtica a prtica do abandono de animais em nossa cidade.   

            As Sociedades, Instituies e Entidades particulares de proteo aos animais e/ou de defesa dos seus direitos enfrentam dramtica superpopulao de animais com a conseqente falta de recursos para atender s necessidades dela decorrentes.

            A finalidade deste projeto , de acordo com preceitos constitucionais, possibilitar que o Poder Executivo Municipal cumpra com suas obrigaes referentes aos animais, uma vez que ainda no dispe de abrigos pblicos suficientes para proporcionar condies salubres e confortveis de sobrevivncia aos animais urbanos excedentes.