Cmara Municipal do Rio de Janeiro

 


PROJETO DE LEI N 1576/2007

 

Caracteriza a posse responsvel como dever de cidadania, probe o abandono de animais domsticos ou domesticados em logradouros pblicos ou reas particulares, e d outras providncias.

 

Autor: Vereador Cludio Cavalcanti

 

A CMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

 

Decreta:

 

      

Art. 1 - Fica caracterizada como dever de cidadania a  posse responsvel de animais domsticos e/ou domesticados e fica proibido o abandono de animais domsticos e/ou domesticados em logradouros pblicos ou em reas particulares quando desabitadas ou vazias por mais de 48 horas.


            Pargrafo nico.  As reas particulares referidas neste artigo, dentre outras, abrangem:
            I -residncias vazias desabitadas ou inabitadas;
            II - terrenos;
            III - fbricas;
            IV - galpes;
            V - estabelecimentos comerciais


            Art. 2 O Poder Executivo aplicar s pessoas e estabelecimentos que incorram em infrao ao disposto no artigo 1 multa no valor de R$ 2.000.00 (dois mil reais)

            Pargrafo nico. Havendo reincidncia:

            I -  sendo o infrator pessoa fsica, o valor da multa ter seu valor duplicado e o  processo ser encaminhado Procuradoria Geral do Municpio para as providncias criminais cabveis, ficando a cargo do Poder Executivo Municipal, a determinao das providncias a serem tomadas posteriormente aplicao da multa e cabveis em cada caso;
            II -  sendo o infrator pessoa jurdica, o valor da multa ser aplicado por cabea de animal abandonado, procedendo-se cassao do alvar de funcionamento do estabelecimento.


            Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

Plenrio Teotnio Villela, 26 de dezembro de 2007.

 

CLUDIO CAVALCANTI
Vereador

 

 

JUSTIFICATIVA
                        Sistematicamente  animais domsticos e domesticados so abandonados  em logradouros pblicos. Os animais domsticos ou domesticados so seres vivos que perderam a capacidade de sobreviver atravs de  seus meios naturais. A maioria dos animais abandonados tm capacidade de procriar e esta capacidade provoca  agravamento da j dramtica exploso populacional de animais urbanos excedentes. A existncia desses animais  e o conseqente dever imposto ao Poder Pblico de proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as prticas que coloquem em risco sua funo ecolgica, provoquem a extino de espcies ou submetam os animais a crueldade previsto no artigo 225, 1,VII,  representam nus aos cofres  municipais. A Lei Federal de crimes ambientais 9605, de 12 de fevereiro de 1998 prev maus tratos contra animais como crime.  O presente Projeto de Lei visa caracterizar, no mbito do Municpio do Rio de Janeiro, a prtica abandono de animais como  infrao administrativa, tendo em vista tratar-se de competncia comum da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios preservar as florestas, a fauna e a flora, conforme dispe o inciso VII do artigo 23 da Constituio da Repblica.

 

 

 

 

 

 

 

            Legislao Citada:

            CONSTITUIO FEDERAL

      Art. 23. competncia comum da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios:
            VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

            Art. 225. Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv- lo para as presentes e futuras geraes.
            1 - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Pblico:
......................................................

            VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as prticas que coloquem em risco sua funo ecolgica, provoquem a extino de espcies ou submetam os animais a crueldade. 
            3 - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitaro os infratores, pessoas fsicas ou jurdicas, a sanes penais e administrativas, independentemente da obrigao de reparar os danos causados.

             Lei  9.605, de 12 de fevereiro de 1998.    

            Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domsticos ou domesticados, nativos ou exticos:
        Pena - deteno, de trs meses a um ano, e multa.
        1 Incorre nas mesmas penas quem realiza experincia dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didticos ou cientficos, quando existirem recursos alternativos.
        2 A pena aumentada de um sexto a um tero, se ocorre morte do animal.