Cmara Municipal do Rio de Janeiro

 


PROJETO DE LEI N 1583/2007

 

Dispe sobre o Animal Comunitrio, estabelece normas para seu atendimento no Municpio do Rio de Janeiro, e d outras providncias.

 

Autor: Vereador Cludio Cavalcanti

 

A CMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

 

Decreta:

 

       Art. 1. Fica considerado como Animal Comunitrio aquele que, apesar de no ter proprietrio definido e nico, estabeleceu com membros da populao do local onde vive vnculos de afeto, dependncia e manuteno.


            Art. 2. Ficam estabelecidas normas de identificao, controle e atendimento a Animais Comunitrios, na forma prevista nesta Lei.


            Art. 3. O animal comunitrio dever ser mantido  no local onde se encontra, sob os cuidados do rgo Municipal para este fim apontado e cujas atribuies esto relacionadas a seguir:


                   I- prestar atendimento mdico veterinrio gratuito;


            II- realizar esterilizao gratuita conforme disposto na  Lei  3739 de 30 de abril de 2004;


            III- proceder identificao a ser feita por meio de cadastro renovvel anualmente.

Art. 4. Sero responsveis-tratadoresdo animal comunitrio aqueles membros da comunidade que com ele tenham estabelecido vnculos de afeto e dependncia recproca e que para tal fim se disponham voluntariamente. 

  Pargrafo nico. Os responsveis-tratadores sero cadastrados pelo rgo supracitado e recebero crach do qual constar qualificao completa e logotipo da Prefeitura do Rio de Janeiro.

              Art. 5. Caber ao Poder  Executivo Municipal determinar o rgo que proceder implementao das disposies expressas nesta Lei.

          Art. 6. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

 

            Plenrio Teotnio Villela, 26  de dezembro de 2007.

 

 

 

CLUDIO CAVALCANTI
Vereador

 

 

 

 

  

JUSTIFICATIVA

 

A  Constituio Federal em seu captulo VI , art.225, pargrafo primeiro, inciso VII,  considera dever do Estado e da Coletividade zelar pelos animais e impedir as prticas que os submetam crueldade.
             O animal comunitrio - aquele que,  sem  proprietrio definido, se integra vida de uma comunidade de forma a com seus membros estabelecer laos de afeto e dependncia recprocos, laos esses que lhe garantem abrigo e condies de sobrevivncia -  alm de representar a transposio para a vida prtica dos preceitos constitucionais,  detm a importncia psicossocial de interao, comportamento cooperativo, responsabilidade,  cidadania e fortalecimento do tecido comunitrio.
           Torna-se indispensvel portanto a caracterizao do animal comunitrio como figura integrante da vida urbana.

 

 

 

CONSTITUIO FEDERAL

 

TTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
............................................................................................

 

CAPTULO VI
DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 225. Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv- lo para as presentes e futuras geraes.

1 - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Pblico:

I - preservar e restaurar os processos ecolgicos essenciais e prover o manejo ecolgico das espcies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimnio gentico do Pas e fiscalizar as entidades dedicadas pesquisa e manipulao de material gentico;  

III - definir, em todas as unidades da Federao, espaos territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alterao e a supresso permitidas somente atravs de lei, vedada qualquer utilizao que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteo; 

IV - exigir, na forma da lei, para instalao de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradao do meio ambiente, estudo prvio de impacto ambiental, a que se dar publicidade;

V - controlar a produo, a comercializao e o emprego de tcnicas, mtodos e substncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educao ambiental em todos os nveis de ensino e a conscientizao pblica para a preservao do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as prticas que coloquem em risco sua funo ecolgica, provoquem a extino de espcies ou submetam os animais a crueldade. 

2 - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com soluo tcnica exigida pelo rgo pblico competente, na forma da lei.

3 - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitaro os infratores, pessoas fsicas ou jurdicas, a sanes penais e administrativas, independentemente da obrigao de reparar os danos causados.

4 - A Floresta Amaznica brasileira, a Mata Atlntica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira so patrimnio nacional, e sua utilizao far-se-, na forma da lei, dentro de condies que assegurem a preservao do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

5 - So indisponveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por aes discriminatrias, necessrias proteo dos ecossistemas naturais.

6 - As usinas que operem com reator nuclear devero ter sua localizao definida em lei federal, sem o que no podero ser instaladas.

 

Legislao Citada:

 

 

LEI N. 3.739                                                                 DE 30 DE abril DE 2004

Caracteriza a esterilizao gratuita de caninos, felinos e eqinos como funo de sade pblica, institui sua prtica como mtodo oficial de controle populacional e de zoonoses, probe o extermnio sistemtico de animais urbanos, e d outras providncias.

 

Autor: Vereador Cludio Cavalcanti

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

 

fao saber que a Cmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.  Fica caracterizado o controle populacional e de zoonoses de  caninos, felinos e eqinos, no Municpio do Rio de Janeiro,  como  funo de sade pblica.

 

Art. 2.  O controle populacional e de zoonoses ser exercido mediante a prtica da esterilizao cirrgica, promovida e coordenada pelo Poder Pblico Municipal, de forma inteiramente gratuita e acessvel a todo muncipe, independentemente de comprovao de renda.

 

1.  Fica expressamente proibido o extermnio  de animais urbanos excedentes ou abandonados como controle  populacional ou de zoonoses.

 

2.  Fica expressamente proibida a cobrana de qualquer taxa que incida sobre o servio de esterilizao prestado.

 

Art 3.  As cirurgias de esterilizao sero realizadas  nos estabelecimentos municipais que j tenham as instalaes e equipamentos necessrios a esta finalidade, bem como naqueles que futuramente forem adequados  para tal finalidade.

 

Art. 4.  Fica o Poder  Executivo autorizado a  abrir crditos oramentrios suplementares para:

 

I - ampliar as instalaes j existentes para esterilizao cirrgica;

 

II - criar campanhas adicionais de esterilizao, podendo para tal contratar profissionais para,  no tempo de cada campanha,  atuar em sua preparao, implantao,  execuo e avaliao;

 

III - promover, pelos meios de comunicao adequados,  campanhas para a divulgao das disposies desta Lei, assim como as campanhas educativas necessrias assimilao da  posse responsvel de animais urbanos como obrigao de cidadania; 

 

IV - estabelecer convnios com instituies apropriadas e capacitadas para a realizao dos programas de esterilizao gratuita.

 

Art. 5.  Os procedimentos cirrgicos de esterilizao devero obedecer s  seguintes condies:

 

I - realizao das cirurgias por equipe composta de  mdicos veterinrios, aprovada pelo Municpio como apta para tal;

 

II - utilizao de procedimento anestsico adequado s espcies, atravs de anestesia geral, podendo ser ela inalatria ou injetvel.

 

Pargrafo nico.  Fica expressamente proibida a realizao do ato cirrgico antes de ser atingido, pelo animal, estgio de absoluta insensibilidade a qualquer tipo de estmulo doloroso.

 

Art. 6.  Na aplicao desta Lei ser observada a Constituio Federal, em especial o art. 225, 1, inciso VII; a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n 9.605 de 12 de fevereiro de 1998), em especial o artigo 32, 1 e 2; a Lei das Contravenes Penais (Decreto-Lei n 3.688 de 3 de outubro de 1941); e o Decreto Federal n 24.645 de 10 de julho de 1934.

 

Art. 7.  Os procedimentos administrativos e funcionais a serem adotados para a operacionalizao da esterilizao gratuita  sero de responsabilidade do  Poder Executivo.

 

Art. 8.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

 

CESAR MAIA