Dispe sobre o Animal Comunitrio, estabelece normas para seu atendimento no Municpio do Rio de Janeiro, e d outras providncias.
A CMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Decreta:
Art.
1. Fica considerado como Animal Comunitrio aquele que, apesar de no ter
proprietrio definido e nico, estabeleceu com membros da populao do local
onde vive vnculos de afeto, dependncia e manuteno.
Art. 2.
Ficam estabelecidas normas de identificao, controle e atendimento a Animais
Comunitrios, na forma prevista nesta Lei.
Art. 3. O
animal comunitrio dever ser mantido no local onde se encontra, sob os
cuidados do rgo Municipal para este fim apontado e cujas atribuies esto
relacionadas a seguir:
I-
prestar atendimento mdico veterinrio gratuito;
II- realizar
esterilizao gratuita conforme disposto na Lei 3739 de 30 de abril de 2004;
III-
proceder identificao a ser feita por meio de cadastro renovvel anualmente.
Art. 4. Sero responsveis-tratadoresdo
animal comunitrio aqueles membros da comunidade que com ele tenham
estabelecido vnculos de afeto e dependncia recproca e que para tal fim se
disponham voluntariamente.
Pargrafo nico. Os
responsveis-tratadores sero cadastrados pelo rgo supracitado e recebero
crach do qual constar qualificao completa e logotipo da Prefeitura do Rio
de Janeiro.
Art. 5.
Caber ao Poder Executivo Municipal determinar o rgo que proceder
implementao das disposies expressas nesta Lei.
Art. 6. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Plenrio Teotnio Villela, 26 de dezembro de 2007.
CLUDIO CAVALCANTI
Vereador
JUSTIFICATIVA
A Constituio Federal em seu captulo VI , art.225, pargrafo primeiro, inciso VII, considera
dever do Estado e da Coletividade zelar pelos animais e impedir as prticas que
os submetam crueldade.
O animal comunitrio - aquele
que, sem proprietrio definido, se integra vida de uma comunidade
de forma a com seus membros estabelecer laos de afeto e dependncia
recprocos, laos esses que lhe garantem abrigo e condies de sobrevivncia
- alm de representar a transposio para a vida prtica dos preceitos
constitucionais, detm a importncia
psicossocial de interao, comportamento cooperativo, responsabilidade,
cidadania e fortalecimento do tecido comunitrio.
Torna-se indispensvel portanto a
caracterizao do animal comunitrio como figura integrante da vida urbana.
CONSTITUIO FEDERAL
TTULO
VIII
DA ORDEM SOCIAL
............................................................................................
CAPTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225.
Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e
coletividade o dever de defend-lo e preserv- lo para as presentes e futuras
geraes.
1 - Para
assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Pblico:
I -
preservar e restaurar os processos ecolgicos essenciais e prover o manejo
ecolgico das espcies e ecossistemas;
II -
preservar a diversidade e a integridade do patrimnio gentico do Pas e
fiscalizar as entidades dedicadas pesquisa e manipulao de material
gentico;
III -
definir, em todas as unidades da Federao, espaos territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alterao e a supresso
permitidas somente atravs de lei, vedada qualquer utilizao que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua proteo;
IV -
exigir, na forma da lei, para instalao de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradao do meio ambiente, estudo prvio de
impacto ambiental, a que se dar publicidade;
V -
controlar a produo, a comercializao e o emprego de tcnicas, mtodos e
substncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente;
VI -
promover a educao ambiental em todos os nveis de ensino e a conscientizao
pblica para a preservao do meio ambiente;
VII -
proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as prticas que coloquem
em risco sua funo ecolgica, provoquem a extino de espcies ou submetam os
animais a crueldade.
2 -
Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com soluo tcnica exigida pelo rgo pblico competente,
na forma da lei.
3 - As
condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitaro os
infratores, pessoas fsicas ou jurdicas, a sanes penais e administrativas,
independentemente da obrigao de reparar os danos causados.
4 - A
Floresta Amaznica brasileira, a Mata Atlntica, a Serra do Mar, o Pantanal
Mato-Grossense e a Zona Costeira so patrimnio nacional, e sua utilizao
far-se-, na forma da lei, dentro de condies que assegurem a preservao do
meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
5 - So
indisponveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por aes
discriminatrias, necessrias proteo dos ecossistemas naturais.
6 - As
usinas que operem com reator nuclear devero ter sua localizao definida em
lei federal, sem o que no podero ser instaladas.
Legislao Citada:
Caracteriza
a esterilizao gratuita de caninos, felinos e eqinos como funo de sade
pblica, institui sua prtica como mtodo oficial de controle populacional
e de zoonoses, probe o extermnio sistemtico de animais urbanos, e d
outras providncias.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
fao saber que a Cmara Municipal decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica caracterizado o controle populacional e de zoonoses de caninos, felinos e eqinos, no
Municpio do Rio de Janeiro,
como funo de sade
pblica.
Art. 2. O controle populacional e de zoonoses ser exercido mediante
a prtica da esterilizao cirrgica, promovida e coordenada pelo Poder Pblico
Municipal, de forma inteiramente gratuita e acessvel a todo muncipe,
independentemente de comprovao de renda.
1. Fica expressamente proibido o extermnio de animais urbanos excedentes ou
abandonados como controle
populacional ou de zoonoses.
2. Fica expressamente proibida a cobrana de qualquer taxa que
incida sobre o servio de esterilizao prestado.
Art 3. As cirurgias de esterilizao sero realizadas nos estabelecimentos municipais que j
tenham as instalaes e equipamentos necessrios a esta finalidade, bem como
naqueles que futuramente forem adequados
para tal finalidade.
Art. 4. Fica o Poder
Executivo autorizado a
abrir crditos oramentrios suplementares para:
I - ampliar as instalaes j
existentes para esterilizao cirrgica;
II - criar campanhas adicionais de
esterilizao, podendo para tal contratar profissionais para, no tempo de cada campanha, atuar em sua preparao, implantao, execuo e avaliao;
III - promover, pelos meios de
comunicao adequados, campanhas
para a divulgao das disposies desta Lei, assim como as campanhas educativas
necessrias assimilao da posse
responsvel de animais urbanos como obrigao de cidadania;
IV - estabelecer convnios com
instituies apropriadas e capacitadas para a realizao dos programas de
esterilizao gratuita.
Art. 5. Os procedimentos cirrgicos de esterilizao devero
obedecer s seguintes condies:
I - realizao das cirurgias por
equipe composta de mdicos
veterinrios, aprovada pelo Municpio como apta para tal;
II - utilizao de procedimento
anestsico adequado s espcies, atravs de anestesia geral, podendo ser ela
inalatria ou injetvel.
Pargrafo nico. Fica expressamente proibida a
realizao do ato cirrgico antes de ser atingido, pelo animal, estgio de
absoluta insensibilidade a qualquer tipo de estmulo doloroso.
Art. 6. Na aplicao desta Lei ser observada a Constituio
Federal, em especial o art. 225, 1, inciso VII; a Lei de Crimes Ambientais
(Lei Federal n 9.605 de 12 de fevereiro de 1998), em especial o artigo 32,
1 e 2; a Lei das Contravenes Penais (Decreto-Lei n 3.688 de 3 de outubro
de 1941); e o Decreto Federal n 24.645 de 10 de julho de 1934.
Art. 7. Os procedimentos administrativos e funcionais a serem
adotados para a operacionalizao da esterilizao gratuita sero de responsabilidade do Poder Executivo.
Art. 8. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.