Câmara Municipal do Rio de Janeiro

 

 


PROJETO DE LEI Nº 368/2005

 

Proíbe o uso de animais para tração ou carga no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Cláudio Cavalcanti

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

Decreta:

 

Art. 1º Fica proibido o uso de animais para tração ou carga no Município do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo 1º Entender-se-á como animais de tração ou carga: eqüinos, muares, caprinos, ovinos, bovinos, ou quaisquer outros usados para tal fim.

 

Parágrafo 2º Entender-se-á como tração: o deslocamento de qualquer peso através de veículos movidos por força gerada por animais, seja qual for o tamanho do animal, o volume e o peso da carga, ou a extensão do deslocamento.

 

Parágrafo 3º Entender-se-á como carga qualquer material deslocado por animais.

 

Art. 2º Incluir-se-ão na categoria de carga e tração os transportes feitos por veículos com finalidade de recreação ou de exploração turística.

 

Art. 3º Todos os veículos que utilizem a tração animal, uma vez em trânsito em vias públicas do Município do Rio de Janeiro, serão recolhidos, sendo seus animais encaminhados aos estabelecimentos municipais capazes de zelar por sua segurança.

 

Parágrafo único. Os animais recolhidos passarão a ser tutelados pelo Município, cabendo a este a responsabilidade pela manutenção de suas vidas, saúde e bem-estar.

 

Art. 4º A desobediência ao disposto nesta Lei implicará na apreensão definitiva dos animais utilizados e em aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Parágrafo único. Em caso de reincidência através da utilização de outro animal, a multa será aplicada em dobro e o animal utilizado será também apreendido em caráter definitivo.

 

Art. 5º O cumprimento das disposições desta Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Governo, tanto para a aplicação das penalidades quanto para o recolhimento, apreensão e destinação dos veículos.

 

Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos suplementares e especiais para fazer cumprir as disposições desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Plenário Teotônio Villela, 29 de junho de 2005.

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

A tração animal é prática obsoleta, de fiscalização inexeqüível e que:

 

- determina a presença de animais de grande porte em vias expressas, com risco para animais e seres humanos;

- provoca acidentes de tráfego graves e  fatais;

- congestiona o trânsito;

- infringe as regras de salubridade pública; e

- inflige maus tratos a animais.

 

Este Projeto de Lei foi elaborado com fulcro nas seguintes legislações:

1 – Constituição Federal, art. 225, § 1º, inciso VII de 5 de outubro de 1988.

2 – Lei Federal de Crimes Ambientais, art. 32 § 1º e 2º de 12 de fevereiro de 1998.

3 – Lei de Contravenções Penais, art.64 de 3 de outubro de 1941.

4 – Lei Municipal nº 3.739 de 21 de abril de 2004.